Nota- Câmara esclarece derrubada de liminar do IPTU
14 de novembro de 2017
Considerando a Liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 2204859-51.2017.8.26.000, que deferiu o pretendido efeito suspensivo (ativo) para suspender a Liminar concedida pelo Magistrado de 1º grau, a Câmara Municipal de Jales vem esclarecer/reiterar o que segue:
1 – A Câmara Municipal de Jales, conforme já salientado em manifestações anteriores da Presidência da Casa, cumpriu a Constituição Federal e todo o ordenamento jurídico, não havendo qualquer vício no procedimento adotado para a aprovação do Projeto de Lei Complementar que reajustou o valor venal do IPTU;
2 – Tal procedimento foi o mesmo utilizado durante toda a história de Jales, bem como o adotado na Assembleia Legislativa e Câmara dos Deputados (turno único para Projeto de Lei Complementar em Regime de Urgência com a justificativa acostada ao Projeto). A Lei Orgânica do Munícipio de Jales prevê em seu artigo 17, inciso II, que compete ao Presidente da Câmara Municipal fazer cumprir o Regimento Interno. E o Regimento Interno estabelece em seu artigo 237, § 2º, que a aprovação de Projetos de Lei Complementar em Regime de Urgência deve se dar em turno único. E assim foi orientado e feito, pois, caso a votação tivesse se dado em dois turnos, haveria, aí sim, o descumprimento do Regimento Interno e, por consequência, da Lei Orgânica, o que poderia representar abuso de poder pelo descumprimento de tais preceitos legais. Ou seja, foi cumprida a lei em sua integralidade;
3 – Após a decisão liminar (que suspendeu o reajuste do IPTU), o procurador jurídico do Poder Legislativo de Jales reuniu-se com o presidente da Câmara Municipal de Jales e com os procuradores gerais do Executivo a fim de discutir as providências a serem tomadas, tendo sido sugerida pela Procuradoria da Câmara a interposição de Agravo de Instrumento com efeito ativo (suspensivo). A medida foi acatada após a robusta jurisprudência juntada aos autos pelos Procuradores do Município, uma vez que em total sintonia com o que a Câmara Municipal de Jales já havia afirmado com ênfase (tanto no Agravo de Instrumento interposto quanto em sede de Informações, ou seja, caso houvesse alguma irregularidade no Regimento Interno, tal vício deveria ser questionado em ação própria (ADI), sendo certo inclusive que não cabe ao Poder Judiciário adentrar em assuntos internos do Poder Legislativo.
4 - Ainda, a Câmara Municipal requereu em suas manifestações urgência na revogação da liminar concedida pelo juiz de primeiro grau, deixando claro que a demora na solução deste impasse poderia causar grande prejuízo ao erário, fato também confirmado no Tribunal de Justiça pelo desembargador ao conceder a liminar que suspendeu a decisão do magistrado;
5 – Após a decisão liminar do Tribunal de Justiça, a Procuradoria Jurídica da Câmara de Jales requereu judicialmente a juntada do Agravo de Instrumento interposto pela Câmara Municipal (ainda sem decisão em razão de ter sido erroneamente distribuído pelo Tribunal de Justiça) ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município, a fim de que se evitem decisões contraditórias e o desfecho seja uniforme;
6 - Neste sentido, a Procuradoria da Câmara Municipal de Jales recebeu com contentamento a notícia da liminar deferida no Agravo de Instrumento, na certeza de que, juntamente com a Diretoria e demais servidores, sempre orientou os vereadores ao fiel cumprimento da Constituição Federal e todo o ordenamento jurídico. E assim continuará sendo, não por opção, mas por dever legal, em respeito ao interesse público;
7 - No mais, a Procuradoria Jurídica da Câmara de Jales, como de praxe, aguardará com cautela a decisão final desse impasse, a fim de que não restem dúvidas acerca da lisura do procedimento adotado nesta Câmara Municipal.
Vagner Selis - Presidente da Câmara Municipal de Jales